O propósito desse breve estudo é determinar o fato jurídico tributário e confirmar a plena legitimidade da Justiça do Trabalho para lançar e executar as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, “a”, e II, incidentes sobre verbas indenizatórias, decorrentes das sentenças por ela proferidas, nos termos do artigo 114, VIII, da CF, o que impõe uma necessária metodologia baseada na  hermenêutica conforme a  Constituição.

As regras assinaladas assim prescrevem:

“Art. 195. (…)
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional 20, de 1998) (…)
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional 20, de 1998)”

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional 45, de 2004) (…)
VIII. a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional 45, de 2004)”

Como se pode verificar, o Constituinte delimitou o critério material da contribuição, a saber: os salários e demais rendimentos do trabalho; mas também fez antecipar seu critério temporal, suficiente para definir sua ocorrência: pagos ou creditados, a qualquer título. Estes, porém, relativamente a casos submetidos à  Justiça do Trabalho, serão sempre decorrentes das sentenças proferidas, as quais serão lançadas e executadas de ofício, pelo Juiz (autoridade competente).

Na interpretação da legislação infraconstitucional, tem-se que separar quatro momentos que poderiam servir à determinação do fato jurídico tributário nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados, a saber:

1)    Quando da prestação dos serviços;
2)    Com a sentença publicada;
3)    Mediante o trânsito em julgado;
4)    Na data do pagamento dos valores da condenação.

Para permitir essa conformidade necessária entre as leis infralegais e a Constituição, faz-se mister compatibilizar o art. 195, I, “a” e inciso II com o teor do artigo 114, VIII, da CF, porquanto qualquer fato jurídico tributáriodeve obediência ao primeiro, para os fins de definição da autoridade competente para o lançamento e execução da respectiva cobrança.

A prestação dos serviços ou do trabalho somente poderá sujeitar-se à tributação quando se esteja diante de situações incontroversas das quais possam resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, quando então serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços (art. 43, § 2º e § 3º da Lei 8.212, de 1991). Nesse caso, não pode haver dúvida, considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.

Não há dúvidas, pelo artigo 195, inciso I, “a”, da CF, que a contribuição social do empregador incide sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, com ou sem vínculo empregatício”. Desse modo, o fato jurídico tributário dependerá do pagamento e, como arremata o Ministro Menezes Direito, no seu Voto no RE 569056/PA: “não é possível, no plano constitucional, norma legal estabelecer fato gerador diverso para a contribuição social de que cuida o inciso I, “a” do artigo 195 da Constituição Federal.” O argumento é incontornável, cuja decisão teve eficácia de “repercussão geral”.

Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados que não tenham discriminadas as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado, quanto às parcelas remuneratórias. Nessa hipótese, que é o caso que motiva este Parecer, a contribuição será calculada com base no valor do acordo. (§ 1º e 5º do artigo 43, incluído pela Lei 11.941, de 2009).

De fato, isso iguala toda e qualquer verba devida de natureza remuneratória, desde que objeto da decisão, como suficiente para constituir o respectivo fato jurídico tributário das contribuições, numa lídima interpretação conforme a  Constituição.

Não fosse assim, a decadência tributária, matéria de ordem pública, poderia ficar sujeita a declaração de vontade das partes, livres para decidir pelo melhor momento da demanda, para término do litígio e liquidação dos valores.

Desse modo, a interpretação do texto constitucional é satisfeita com a efetividade do ato de pagamento ou do crédito, seja pela escrituração como “salário” ou verba devida, seja pelo quanto decidido no “acordo”, na forma jurídica de liquidez e certeza do montante a ser pago.

De fato, ao longo do exercício da justiça trabalhista, verificou-se a importância de evidenciar uniformidade procedimental no cumprimento das cobranças das leis previdenciárias, pelo princípio da praticabilidade. Foi assim que o artigo 12 da Lei 7.787, de 30 de junho de 1989, ensejou o primeiro esforço para atribuir ao Juiz o dever de velar pelo recolhimento imediato das contribuições previdenciárias. A saber:

“Art. 12. Em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de vencimentos, remuneração, salário e outros ganhos habituais do trabalhador, o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social será efetuado in continenti.
Parágrafo único. A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto neste artigo.”

Essa competência não continha permissão para o juiz do trabalho realizar cobrança de tributo. Cingia-se aos meios formais. Em caso de descumprimento, firmou-se o entendimento segundo o qual o juiz deveria cientificar o INSS a respeito, para que este pudesse tomar as respectivas providências. A separação de competências jurisdicionais e administrativas em matéria previdenciária justifica essa cabal diversidade de funções.

Após outros atos precedentes, adveio o Provimento 1, de 20 de fevereiro de 1990, da Corregedoria Geral do TST, com amparo na Lei 7.787/89, para admitir que a citada Lei atribuíra à autoridade judiciária o dever de zelar pelo fiel cumprimento da previsão em torno do imediato recolhimento das importâncias, que a competência da Justiça do Trabalho tem regência constitucional, além de levar em consideração o fato de os títulos judiciais prolatados pela Justiça do Trabalho versarem sobre direitos trabalhistas e que, constitucionalmente, cumpre a Justiça diversa o julgamento de controvérsias que envolvam matéria previdenciária.

O Provimento TST 3, de 8 de abril de 2002, sob alegação dos problemas gerados pela diversidade de provimentos regulando a mesma matéria, prejudicando a uniformização procedimental nos órgãos correicionados e, consequentemente, a administração regular da justiça, resolveu afastar amplamente esse dever de auxiliar na cobrança das contribuições, ao revogar os Provimentos 1/1990, mas também o Provimento 3/1984.

Com o artigo 43 da Lei 8.212/1991, em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultasse pagamento de remuneração ao segurado, o recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social deveria ser adimplido de imediato.[1] Em seguida, a Lei 8.620/1993 alterou os artigo 43 e 44 daquela Lei e determinou o imediato recolhimento das importâncias, sob pena de responsabilidade. Caberia ao juiz, agora, apenas comunicar ao órgão competente os termos da sentença ou do acordo homologado, por notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Após a vigência dessas leis, com o Provimento TST 1/1996, coube ao juiz da execução determinar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das Contribuições devidas, a evidenciar, tanto mais, a equivalência com o ato de lançamento tributário, ao reconhecer como de competência da Justiça do Trabalho o ônus de calcular, deduzir e recolher contribuições devidas ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, conforme disposto pelos artigos 43 e 44 da Lei 8212, de 24 de julho de 1991.

As dúvidas, entretanto, não cessariam. Os magistrados, em grande parte, não se sentiam obrigados a essa função previdenciária, o que prejudicava a eficiência do recolhimento das contribuições. Justificou-se, então, a elevação do regime ao patamar constitucional, ademais de lei que determinasse a execução de ofício dessas contribuições previdenciárias.

Com a Emenda Constitucional 20, de 1998, o artigo 114, da CF, elevou a matéria ao altiplano constitucional e definiu como competência da Justiça do Trabalho promover a execução Contribuições Sociais referidas pelo artigo 195, I, “a” e II. Mais adiante, o artigo 114 foi novamente alterado, pela Emenda 45, de 2004, e, atualmente, o referido dispositivo ostenta a seguinte redação[2]:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional 45, de 2004) (…)
VIII. a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional 45, de 2004)” (grifo nosso).

E, para afastar dúvidas, a Lei 10.035/2000 ampliou os regimes previstos na CLT (artigos 831 e 832 do Capítulo II do Título X), para melhor tratamento processual específico, afora os aprimoramentos das leis 11.457/2007 e 11.941/2009.

A referida Lei 10.035, de 2000, também acrescentou o parágrafo único ao artigo 876 da CLT, o qual teve sua redação posteriormente modificada, nos seguintes moldes, a saber:

“Art. 876 – (…)
Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (Redação dada pela Lei 11.457, de 2007)”

Na sequência, foram alterados os parágrafos 2º a 5º do artigo 43 da Lei 8.212, de 1991 pela Lei 11.941, de 2009, que resultou da conversão da Medida Provisória 449, de 2008, in verbis:

“§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei 11.941, de 2009).
§ 3º  As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.  (Incluído pela Lei 11.941, de 2009).
§ 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6º do art. 57 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei 11.941, de 2009).
§ 5º Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo. (Incluído pela Lei 11.941, de 2009).
§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000. (Incluído pela Lei 11.941, de 2009).”

Ante o exposto, tem-se afirmada a competência da Justiça do Trabalho para determinar a execução das contribuições previdenciárias sobre folha de salário e outras, desde que o faça nos termos do artigo 195, I, “a” e II da Constituição Federal, incidentes sobre os valores de natureza remuneratória decorrentes de sentenças condenatórias ou objeto de acordo homologado,[3] no limite processual do art. 114, VIII da CF.

Deveras, a materialidade das contribuições objeto do artigo 43 da Lei 8.212, 1991, corresponde (i) ao pagamento ou creditamento dos valores relativos à folha de salários e de demais rendimentos do trabalho — contribuição prevista do artigo 195, I, “a”, CF — e, de forma correlata, (ii) ao recebimento da remuneração pelo trabalho — artigo 195, II, CF.

A partir de uma análise superficial, poder-se-ia afirmar que o artigo 43 da Lei 8.212, mormente por meio de seu parágrafo 2º, incluído pela Lei 11.941, de 2009, teria fixado como materialidade das contribuições ali referidas a prestação de serviços, e como critério temporal o momento da prestação de serviços. Aceitar essa composição de sentido, porém, seria evidência inequívoca de rompimento com a ordem constitucional.

O fato jurídico tributário, presumido na sentença, inerente ao lançamento que nela se contém, consuma-se pelo pagamento ou creditamento dos valores a título das remunerações, devidos a partir do trânsito em julgado definitivo.

Ora, pelo fato de a Lei 8.212, 1991, fazer, em seu artigo 22, I, alusão à expressão “remunerações (…) devidas”, isto não é de todo suficiente para chancelar qualquer equivalência à prestação de serviços, por parte do trabalhador, para ter-se ocorrido o fato jurídico tributário. A referida expressão é ainda utilizada no artigo 30 da Lei 8.212, de 1991, além de ser feita referência a “rendimentos (…) devidos”, no artigo 28, I, da mencionada lei, o qual versa sobre o salário-de-contribuição.

As contribuições sociais previstas no artigo 195, I, “a” e II, da CF, podem ser igualmente executadas pela Justiça do Trabalho, na esteira da conclusão do ministro Menezes Direito, de saudosa memória:

“Com base nas razões acima deduzidas, entendo não merecer reparo a decisão do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a execução das contribuições previdenciárias está no alcance da Justiça Trabalhista quando relativas ao objeto da condenação constante das suas sentenças, não abrangendo a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo.”

Desse modo, mês a mês, para os fins de lançamento administrativo, por eventual fiscalização da SRFB, o fato jurídico tributário das respectivas contribuições acima reputa-se ocorrido, pelo seu critério temporal, no momento em que o segurado torna-se titular jurídico da remuneração dos salários e demais rendimentos do trabalho. E não poderia ser diverso. Isso é certo. Porém, quando se tratar de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho, o montante líquido e certo determinado autoriza seu lançamento, por presunção daquilo que será o fato jurídico tributário, que somente surgirá com o efetivo pagamento ou creditamento. Assim, com a sentença ou o acordo exsurge o objeto de lançamento tributário e define-se a prescrição de eventual cobrança, caso a contribuição devida não seja paga, por presunção da ocorrência do fato jurídico tributário que advirá com o pagamento das verbas ou seu creditamento.

Em conclusão, o fato gerador das contribuições previdenciárias, para  fins de extinção do crédito tributário, não se verifica com a sentença ou homologação do acordo pela Justiça do Trabalho, mas com o efetivo pagamento ou creditamento e com o respectivo recebimento da remuneração pelo trabalho, haja vista a necessidade de certeza e liquidez, com eficácia de definitividade, após eventuais recursos e outros. Não seria possível cogitar da ocorrência do fato jurídico tributário de contribuição previdenciária, incidente sobre verbas controversas, anteriormente à liquidação da sentença, ou, ainda, antes do prazo para pagamento dessas verbas. Por outro giro, o valor da contribuição social devida somente pode ser apurado a partir do momento em que os valores que correspondem à sua base de cálculo deixem de ser controversos, com liquidez e certeza apurada pela sentença ou em conformidade com o acordo.

No caso das contribuições previdenciárias incidentes sobre valores relativos à remuneração pelo trabalho resultantes de sentença condenatória ou de acordo homologado pela Justiça do Trabalho, tem-se que somente no momento em que se efetivar o pagamento dos referidos valores, de fato, reputar-se-á ocorrido fato jurídico das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, “a” e II, da CF, com a definitividade necessária para autorizar a extinção da obrigação tributária, pelo pagamento das contribuições eventualmente devidas. Outro não poderia ser o critério temporal das contribuições em tela, haja vista a referida regra-matriz de incidência constitucional dessas contribuições e o imperativo lógico, segundo o qual deve haver correlação entre o critério material e o temporal da regra-matriz de incidência tributária.


[1] Lei 8.212, de 24 de julho de 1991. “Art. 43. Em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de remuneração ao segurado, o recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social será efetuado incontinenti.
Art. 44. A autoridade judiciária exigirá a comprovação do fiel cumprimento ao disposto no artigo anterior.”
[2] “No entanto, cumpre observarmos que, nos termos da CF/88 (artigo 114, VIII) a Justiça do trabalho possui competência para executar as contribuições previdenciárias referidas no artigo 195, inciso I, ‘a’ e inciso II, decorrentes das sentenças por ela proferidas, ou seja, as contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos ou creditados ao trabalhador” (VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Previdência social: custeio e benefícios. São Paulo: LTr, 2008, p. 210).
[3] Não obstante as controvérsias verificadas acerca deste tema, a posição aqui mencionada é aquela acatada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho e pode ser sintetizada da seguinte maneira: “Dessarte, a execução das contribuições previdenciárias de ofício pelo magistrado do trabalho limita-se, mesmo diante da atual redação do parágrafo único do artigo 876, às sentenças condenatórias e às decisões homologatórias de acordo que estabelecem obrigação pecuniária. As sentenças declaratórias, ainda que reconheçam expressamente a existência da relação empregatícia, não ensejam execução ex officio” (MOREIRA, André Mendes; MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira; MACHADO, Sophia Goreti Rocha. A competência da justiça do trabalho para a execução de contribuições previdenciárias e seus desdobramentos. In: PAULSEN, Leandro; CARDOSO, Alessandro Mendes (org.). Contribuições previdenciárias sobre a remuneração. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013. p. 202-203).

 

Publicado originalmente em https://www.conjur.com.br/2013-out-09/consultor-tributario-lancamento-execucao-contribuicoes-merecem-reflexao

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