HELENO TAVEIRA TORRES é advogado, Professor Titular no Departamento de Direito Econômico, Financeiro e Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Livre-Docente pela mesma instituição, com aperfeiçoamento em Direito Romano e Direito da Integração, na Università degli Studi di Roma Tor Vergata, membro de importantes conselhos e entidades na área tributária e das finanças públicas, foi-lhe concedido o prêmio de tributarista do ano em 2003. No último dia 09 de Outubro de 2015, veio à Paraíba com a finalidade de receber na Assembleia Legislativa deste estado o título de cidadão paraibano. Na oportunidade, a Revista Jurídica e Cultural A Barriguda, em parceria com a Revista Armador Conceitual, encontrou-se com Dr. Heleno para saber suas opiniões em temas relevantes para o direito e para a sociedade:

A Barriguda – Tendo em vista o Programa Base Erosion and Profit Shifting – BEPS, da OCDE, sobretudo o Plano de Ação 12 (Mandatory Disclosure Rules – obrigação para que os contribuintes revelem seus esquemas de planejamento tributário agressivo) e o novo paradigma do Fisco Global, qual maneira de distinguir o planejamento tributário legítimo e a blindagem patrimonial criminosa? Logo, qual a fronteira entre o planejamento tributário abusivo e a garantia de autonomia privada?

Heleno Torres – No último dia 05 de outubro, a OCDE apresentou o texto final das propostas do BEPS, que significam a mais importante iniciativa internacional no combate ao chamado “planejamento tributário agressivo” (ou abusivo).

Dentre estas, estão as medidas de Mandatory Disclosure Rules (declarações obrigatórias) do Plano de Ação 12, concebidas para abertura de informações obrigatórias sobre estes planejamentos tributários, especialmente aqueles que envolvam operações internacionais.

É o caso do regime brasileiro previsto no art. 7º da Medida Provisória nº 685/2015, quando deverão ser informados, independentemente do local de execução dos atos ou negócios jurídicos que acarretem “supressão, redução ou diferimento de tributo”, a saber:

  1. a) os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias relevantes;
  1. b) a forma adotada não for usual, utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico; ou
  1. c) tratar de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em Regulamento.

O objetivo desta declaração ou da consulta antielusiva é facilitar a transparência e acesso ao Fisco, antes ou durante a execução do “planejamento tributário agressivo”, para identificar as pessoas envolvidas e a relação entre forma e substância dos atos, de sorte a permitir a separação entre casos de evasão, de elusão e de planejamento legítimo.

Logo, não será qualquer “planejamento tributário” a ser informado, mas apenas aqueles que atendam aos critérios definidos no art. 7º, com as motivações sobre as situações de fato e de direito adotadas.

O teste deverá ser sempre o exame da causa jurídica das operações, ou seja, do fim negocial pretendido pelas partes. Assim, as atividades que disponham de “causa jurídica” bem evidenciada, “forma usual”, como nos casos de negócios diretos e contratos com cláusulas costumeiras e coerentes com as previsões legais, e não se encontrem dentre as modalidades listadas em regulamentação própria, não precisarão ser declaradas ou objeto de consulta.

A Barriguda – Considerando as estimativas sobre a sonegação fiscal, a alta carga tributária e a legislação vigente no Brasil quais são as medidas urgentes a serem implementadas do ponto de vista jurídico e administrativo para que o custo do contribuinte seja diminuído e o crescimento econômico seja retomado?

Heleno Torres – São muitas, mas preponderam aquelas hipóteses que prescindem de criação ou aumento de tributos, como o aumento de instrumentos orientados ao recebimento da dívida ativa. Dos 2,5 trilhões da dívida ativa apenas 12 bilhões são recuperados anualmente. Se isso implicar aumento da arrecadação, certamente as contas públicas serão beneficiadas e a confiança no governo voltará a existir.

A Barriguda – Como o senhor descreve o sentimento em receber o Título de Cidadão Paraibano, elevando-o a magnitude de um dos mais reconhecidos juristas brasileiros?

Heleno Torres – Recebo com humildade e aumento de responsabilidades. Humildade de quem sabe que os méritos dependem de trabalho e dedicação permanentes; e responsabilidade por compreender estes títulos como um chamamento para contribuir tanto mais com a sociedade concedente, o que faço e sempre farei com especial entusiasmo. O povo paraibano é maravilhoso. Tem uma história significativa de notáveis homens e mulheres públicos, grandes pensadores, políticos de escol, artistas inigualáveis. Por isso, é motivo de orgulho ímpar receber esta homenagem.

 

Publicado originalmente em http://www.abarriguda.org.br/site/entrevista-com-o-prof-dr-heleno-taveira-torres/

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